Parágrafo 3 Artigo 5 da Lei nº 9.690 de 02 de Junho de 1997 de São Paulo

Lei nº 9.690 de 02 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 5º - As penalidades desta lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades competentes, vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da Segurança Pública, em procedimento administrativo definido em decreto, contendo prazos, recursos e demais requisitos que assegurem ampla defesa do infrator.
§ 3º - Não será renovada a licença de trânsito da fonte móvel de poluição que apresentar débito por multa ambiental decorrente de infração prevista nesta lei, ou que não apresente certificado de aprovação em inspeção periódica de níveis de emissão de gases e ruídos.
Ainda não há documentos separados para este tópico.