Parágrafo 2 Artigo 5 da Lei nº 9.690 de 02 de Junho de 1997 de São Paulo

Lei nº 9.690 de 02 de Junho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a implantar Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas
Artigo 5º - As penalidades desta lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades competentes, vinculados à Secretaria do Meio Ambiente e à Secretaria da Segurança Pública, em procedimento administrativo definido em decreto, contendo prazos, recursos e demais requisitos que assegurem ampla defesa do infrator.
§ 2º - o processamento e a notificação das multas ambientais decorrentes de infrações a esta lei serão feitos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP.
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