Artigo 3 Lc nº 821 de 16 de Dezembro de 1996 de São Paulo
Lc nº 821 de 16 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes que especifica e dá outras providências.
Artigo 3º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, o artigo 12-B, com a seguinte redação:
"Artigo 12-B - O exercício das funções caracterizadas, nos termos do artigo 12 desta lei complementar, como específicas de Pesquisador Científico, poderá ser remunerado, quando resultar em retribuição pecuniária mais favorável do que a decorrente da aplicação do referido artigo, mediante gratificação"pro labore"calculada com base na Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO REFERÊNCIA BASE
Coordenador 25 Diretor Técnico de Departamento 22 Assistente Técnico de Direção 21 Assistente Técnico de Divisão 20 Diretor Técnico de Serviço 18 Chefe de Seção Técnica 13 Encarregado de Setor Técnico 10
§ 1º - O "pro labore" de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor da referência do cargo do servidor e o valor da referência-base correspondente à respectiva função, acrescido da Gratificação Fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, de Gratificação Extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, da Gratificação Executiva, a que se refere a Lei Complementar nº 802, de 7 de dezembro de 1995, e, quando for o caso, da Gratificação de Função, de que trata a Lei nº 8.482, de 21 de dezembro de 1993.
§ 2º - Para o cálculo do valor do "pro labore" a que se refere este artigo, o valor das gratificações a ser atribuído às funções de Assistente Técnico de Direção corresponderá aos fixados para o cargo de Assistente Técnico de Direção III, enquadrado na Tabela I da Escala de Vencimentos-Comissão, de que trata a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993."