Inciso XIII do Parágrafo 3 do Artigo 2 Lc nº 808 de 28 de Março de 1996 de São Paulo

Lc nº 808 de 28 de Março de 1996

Dispõe sobre a absorção de gratificações nos vencimentos e nos salários dos servidores que especifica e dá outras providências correlatas
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore", pelo exercício da função de encarregatura, corresponderá a 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento) do valor do grau F da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";
XIII - o § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994:
"§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência II da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:";
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