Alínea "d" do Inciso VIII do Parágrafo 3 do Artigo 2 Lc nº 808 de 28 de Março de 1996 de São Paulo

Lc nº 808 de 28 de Março de 1996

Dispõe sobre a absorção de gratificações nos vencimentos e nos salários dos servidores que especifica e dá outras providências correlatas
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a gratificação "pro labore", pelo exercício da função de encarregatura, corresponderá a 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento) do valor do grau F da referência em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do servidor, acrescido, se for o caso, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.";
VIII - da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
d) o § 1º do artigo 24:
"§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 21 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 7º desta lei complementar:";
Ainda não há documentos separados para este tópico.