Parágrafo 1 Artigo 4 Lc nº 804 de 21 de Dezembro de 1995 de São Paulo
Lc nº 804 de 21 de Dezembro de 1995
Institui Prêmio de Incentivo à Qualidade para os servidores integrantes das classes que especifica
Artigo 4º - O Prêmio será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, levando-se em conta os seguintes objetivos:
Parágrafo único - Será realizado, trimestralmente, pelo superior imediato do servidor, um processo avaliatório específico, de acordo com normas e critérios a serem estabelecidos em decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.