Inciso II do Artigo 3 da Lei nº 9.192 de 23 de Novembro de 1995 de São Paulo
Lei nº 9.192 de 23 de Novembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon
Artigo 3º - Para a consecução de seus objetivos, deverá a Fundação:
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;