Parágrafo 2 Artigo 3 do Decreto nº 40.260 de 09 de Agosto de 1995 de São Paulo
Decreto nº 40.260 de 09 de Agosto de 1995
Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas
Artigo 3º - Constitui infração disciplinar o não uso do Cartão de Identidade Funcional, como crachá, de acordo com o inciso II do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sujeitando-se o servidor às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º - Será considerado procedimento irregular de natureza grave, previsto no inciso II do artigo 256 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou emprestar o CIF a terceiros ou dele fazer uso indevido.