Parágrafo 2 Artigo 3 do Decreto nº 40.260 de 09 de Agosto de 1995 de São Paulo

Decreto nº 40.260 de 09 de Agosto de 1995

Institui Cartão de Identidade Funcional - CIF no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas
Artigo 3º - Constitui infração disciplinar o não uso do Cartão de Identidade Funcional, como crachá, de acordo com o inciso II do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sujeitando-se o servidor às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 2º - Será considerado procedimento irregular de natureza grave, previsto no inciso II do artigo 256 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ceder ou emprestar o CIF a terceiros ou dele fazer uso indevido.

Página 40 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Outubro de 2014

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP Despacho do Chefe de Gabinete, de XXXXX-10-2014 Acolho o Parecer CJ/HCRP - 1112/2014, proferido nos autos do Processo - 15419/2013,…
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