Artigo 6 Lc nº 784 de 26 de Dezembro de 1994 de São Paulo

Lc nº 784 de 26 de Dezembro de 1994

Institui Gratificação de Atividade Rodoviária e dá providências correlatas
Artigo 6º - O servidor que vier a perceber a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR incorporará essa vantagem aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos), na forma a ser definida em decreto.

Documentos diversos - TJSP - Ação Pagamento - Procedimento Comum Cível - contra Castilho Bueno Sociedade Individual de Advocacia e Departamento de Estradas de Rodagem - DER

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Página 893 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2014

os embargados apenas concordado com a exclusão de Waldomiro Pedro Moreira. A Contadoria judicial apresentou esclarecimentos e advieram manifestações das partes. É o relatório. Decido. 1. A questão é…
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Página 947 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Maio de 2014

Aliás, caso deferido o pedido, poder-se-ia gerar situação inusitada, caso se verificasse que realmente faltam períodos, já que haveria majoração do valor exequendo, por meio de embargos à execução.
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Lei Complementar nº 803, de 8 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a extensão, aos inativos, das gratificações que especifica e dá outras providências correlatas.
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