Artigo 6 Lc nº 784 de 26 de Dezembro de 1994 de São Paulo
Lc nº 784 de 26 de Dezembro de 1994
Institui Gratificação de Atividade Rodoviária e dá providências correlatas
Artigo 6º - O servidor que vier a perceber a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR incorporará essa vantagem aos seus proventos, por ocasião de sua aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos), na forma a ser definida em decreto.