Inciso I do Artigo 2 da Lei nº 9.036 de 27 de Dezembro de 1994 de São Paulo

Lei nº 9.036 de 27 de Dezembro de 1994

Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação os itens e sub itens enumerados nas tabelas anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I - o sub item 5.4 e os itens 8, 9 e 10 da Tabela A - Atos de Serviços Diversos:
"5.4 - Negativa de tributos estaduais:
a)   requerido por um só interessado, referindo - se a um só tributo............2,000;
b)   requerida por um só interessado, referindo - se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer ............ 0,500;
c)   requerida por mais de um interessado e referindo - se o pedido a um só tributo, por interessado...........2,000 Nota: A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo - se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas b e c
d)   requerida no interesse de condôminos e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto........... 2,000
e)   requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo - se o pedido a mais de cinco imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer............ 0,030 Notas (item 5.4)
1.ª - Expedida pela Secretaria da Fazenda 2.ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição  dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.""8. Ficha de inscrição de contribuinte do ICMS:
a)   pela 1.ª expedição .....................................................................1,500
b)   pela 2.ª expedição e subseqüentes............................................2,280 Notas:
1.ª - Expedido pela Secretaria da Fazenda 2.ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1.ª expedição relativa à inscrição de produtor 3.ª - São também considerados como 1.ª expedição os casos em que tiver ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha.""9. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
9.1 - Cópia de microfilme:
a)   de guia de informação................................................................1,677
b)   de guia de recolhimento............................................................. 0,839 9.2 - Fotocópia ou semelhante:
a)   pela primeira folha...................................................................... 0,240
b)   por folha que escrever................................................................ 0,030 Nota: Fornecidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado.""10. Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:
2.ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:
10.1 - pagamento do ICMS.............................................................2,280 10.2 - pagamento do ICMS - parcelamento....................................2,280 10.3 - pagamento do IPVA..............................................................2,280 10.4 - pagamentos de multa de trânsito (RD - 3).............................2,280 Notas:
1.ª - Item 10.4 - Expedida pelo Detran 2.ª - itens 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda";

Lei Complementar nº 652, de 27 de dezembro de 1990

Cria o Programa de Incremento à Arrecadação do ICMS, altera dispositivos da Lei Complementar nº 567 , de 20 de julho de 1988 e dá outras providências…
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Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997

Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas…
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