Artigo 2 Lc nº 778 de 23 de Dezembro de 1994 de São Paulo

Lc nº 778 de 23 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que especifica, institui gratificação e dá outras providências
Artigo 2º - Fica instituída Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT para os integrantes da classe de Orientador Trabalhista, classificados nas unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria de Relações do Trabalho, que se encontrem no exercício das atribuições que lhes são próprias.
§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 15 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:
1.85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1994;
2.70% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1994.
§ 2º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT será concedida por ato da autoridade competente e cessará, automaticamente, quando o servidor passar a exercer outro cargo ou função ou deixar de exercer suas atribuições nas unidades do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria de Relações do Trabalho.
§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação a que se refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, no valor da retribuição mensal quando em gozo de férias, na determinação do valor da hora normal de trabalho, no caso de serviço extraordinário, e da retribuição global mensal prevista no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
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