Artigo 16 Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994 de São Paulo
Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994
Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo
Artigo 16 - Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado, sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo a que, no conjunto, tanto os votos do Estado como os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação.
§ 1º - O Conselho só poderá deliberar com o presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 2º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 3º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, na forma do artigo 14 desta lei complementar, voltando à apreciação do Conselho, para nova deliberação.
§ 4º - Permanecendo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço dos membros do Conselho ou por iniciativa popular.
§ 5º - Para a iniciativa popular prevista no parágrafo anterior exigir-se-á a subscrição de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do eleitorado da unidade regional.