Artigo 8 Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994 de São Paulo
Lc nº 760 de 01 de Agosto de 1994
Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo
Artigo 8º - No desempenho das funções públicas comuns, as entidades e os órgãos com atuação regional observarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade regional.
Parágrafo único - Fica assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios, em relação ao Estado, na organização, articulação, coordenação e fusão das entidades e órgãos públicos que desempenhem as funções públicas de interesse comum na unidade regional.