Inciso II do Artigo 8 da Lei nº 8.491 de 27 de Dezembro de 1993 de São Paulo

Lei nº 8.491 de 27 de Dezembro de 1993

Institui gratificação para os integrantes das classes e séries de classes que especifica, e dá outras providências
Artigo 8.º - O disposto nesta lei, exceto seu artigo 1.º, será considerado para efeito:
II - de cálculo da retribuição - base para determinação do valor da pensão mensal.
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