Inciso II do Artigo 15 Lc nº 741 de 01 de Dezembro de 1993 de São Paulo

Lc nº 741 de 21 de Janeiro de 1970

Artigo 15 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
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