Artigo 16 Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993 de São Paulo

Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 16 - Os dispositivos adiante relacionados não mais se aplicam aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil, em virtude da absorção das diferenças de vencimentos, neles indicadas, pelos valores dos padrões de vencimento fixados no artigo 2º desta lei complementar:
I - artigo 9º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
II - artigo 15 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
III - artigo 4º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos policiais civis, que por força da aplicação do artigo 50 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro 1979, tenha resultado vantagem pessoal, quando da apuração do reajuste concedido com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988.
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