Artigo 12 Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993 de São Paulo

Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 12 - Exclusivamente para os fins de aplicação dos percentuais a que se referem os incisos do artigo anterior, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos em caráter permanente e das demais vantagens pecuniárias não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados:
I - o adicional por tempo de serviço e a sexta parte, de que tratam os incisos
II e
III do artigo 3º desta lei complementar;
II - a gratificação de representação de que trata o artigo inciso VII do artigo 3º desta lei complementar;
III - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo 6º desta lei complementar;
IV - o salário-família e o salário esposa.
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.