Parágrafo 1 Artigo 9 Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993 de São Paulo
Lc nº 731 de 26 de Outubro de 1993
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar e dá providências correlatas
Artigo 9º - As aulas ministradas nos cursos da Polícia Militar serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
Parágrafo único - A retribuição prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, não incidindo sobre ela nenhuma vantagem pecuniária.