Parágrafo 1 Artigo 48 do Decreto nº 37.421 de 13 de Setembro de 1993 de São Paulo

Decreto nº 37.421 de 13 de Setembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual
Artigo 48 - São competentes para determinar a instauração de sindicância prévia, além do Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, os Diretores de Ciretran's e, onde não estiver instalado esse órgão, os Delegados de Polícia Titulares dos Municípios onde o despachante exerça a atividade.
§ 1º - Os Diretores de CIRETRAN's e os Delegados de Polícia Titulares de Município que determinarem a instauração de sindicância prévia comunicarão o fato, de imediato, ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, através do ofício circunstanciado.
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