Parágrafo 4 Artigo 41 do Decreto nº 37.421 de 13 de Setembro de 1993 de São Paulo

Decreto nº 37.421 de 13 de Setembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual
Artigo 41 - A denúncia contra o infrator poderá ser formulada:
§ 4º - Recebida a denúncia, a autoridade determinará as diligências necessárias no sentido de se apurar as faltas aventadas, que, se previamente confirmadas, poderão ensejar automática suspensão do infrator até o término do processo.
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