Artigo 221 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo
Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Artigo 221 - Os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvadas exceções de ordem constitucional.
Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade, o Procurador-Geral de Justiça será processado e julgado por Tribunal Especial, nos termos do artigo 49 da Constituição Estadual .