Artigo 20 do Decreto nº 37.421 de 13 de Setembro de 1993 de São Paulo

Decreto nº 37.421 de 13 de Setembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual
Artigo 20 - O credenciamento, para fins de exploração da atividade, está condicionado às seguintes formalidades:
I - ter freqüentado curso de aprendizagem profissional realizado por entidade de classe ou ter feito estágio;
II - ser obrigatoriamente estabelecido sob a forma jurídica, individual ou social, tendo seus atos constitutivos devidamente registrados, sendo-lhe vedada a propriedade simultânea na mesma atividade;
III - ter suas dependências e instalações compatíveis com o atendimento ao público.
§ 1º - A carteira de credenciamento e o respectivo crachá serão expedidos simultaneamente com o alvará de funcionamento aos habilitados nos termos deste decreto.
§ 2º Para cumprimento do inciso III deste artigo, será realizada vistoria
I - na Capital, pelo Serviço de Fiscalização de Despachante;
II - na região da Grande São Paulo e no interior do Estado, pelo Delegado de Polícia Diretor da CIRETRAN ou pelo Delegado Titular do Município.
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