Artigo 16 do Decreto nº 37.421 de 13 de Setembro de 1993 de São Paulo

Decreto nº 37.421 de 13 de Setembro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante os órgãos da Administração Pública Estadual
Artigo 16 - Consideram-se títulos, para efeitos de pontuação na composição do resultado final, o tempo de exercício efetivo do candidato, como:
I - credenciado a título precário, nos termos do artigo 6º deste decreto, à razão de 2 (dois) ponto por ano;
II - empregado para auxiliar o despachante nos termos do artigo 3º deste decreto, à razão de 1 (um) ponto por ano;
III - empregado de escritório de despachante sem credenciamento, à razão de 0,5 (meio) ponto por ano.
§ 1º - Consideram-se também títulos para os efeitos deste artigo:
I - Ter freqüentado curso de aprendizagem profissionais ou feito estágio, a que se refere o inciso I de artigo 20 deste decreto, 1 (um) ponto;
II - apresentar diploma de nível superior, 2 (dois) pontos.
§ 2º - O Delegado Geral de Polícia expedirá instruções sobre a forma de comprovar o tempo a que se refere este artigo.
Ainda não há documentos separados para este tópico.