Artigo 211 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo
Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Artigo 211 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do Ministério Público fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
1º - O período de licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
2º - Nos casos de licença-prêmio, aplicar-se-á o disposto no artigo 205 e seus parágrafos desta lei complementar, sempre levando-se em conta o valor global da remuneração referente ao mês do pagamento.
3º - Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério Público que, durante o período aquisitivo:
a) sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b) afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.