Parágrafo 1 Artigo 153 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo
Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Artigo 153 - A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua Administração Superior, poderá ser concedida, desde que atendidos os seguintes requisitos:
Parágrafo único - A aptidão física e psíquica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.