Parágrafo 1 Artigo 153 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo

Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Artigo 153 - A reversão à carreira do Ministério Público, a critério de sua Administração Superior, poderá ser concedida, desde que atendidos os seguintes requisitos:
Parágrafo único - A aptidão física e psíquica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
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