Artigo 135 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo
Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Artigo 135 - A antigüidade será apurada na entrância ou no cargo quando se tratar de investidura inicial.
1º - Para os fins deste artigo considerar-se-ão as alterações ocorridas no Quadro Geral de Antigüidade até o encerramento do prazo das inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade.
2º - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência sucessivamente:
a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) o mais antigo na entrância anterior;
c) o de maior tempo de serviço público estadual;
d) o que tiver maior número de filhos;
e) o mais idoso.
3º - O desempate entre Promotores de Justiça em cargo de investidura inicial com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a classificação obtida no concurso de ingresso.