Artigo 13 da Lei nº 8.208 de 30 de Dezembro de 1992 de São Paulo
Lei nº 8.208 de 30 de Dezembro de 1992
Dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências
Artigo 13 - O produto da arrecadacao das taxas previstas nesta lei sera recolhido ao Fundo Especial de Despesa de que trata o artigo 16 .