Artigo 13 da Lei nº 8.208 de 30 de Dezembro de 1992 de São Paulo

Lei nº 8.208 de 30 de Dezembro de 1992

Dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências
Artigo 13 - O produto da arrecadacao das taxas previstas nesta lei sera recolhido ao Fundo Especial de Despesa de que trata o artigo 16 .

Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
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Página 3 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Dezembro de 2013

pelo órgão competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 10 - Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês…
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Página 32 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Dezembro de 2013

IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de…
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Página 73 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 19 de Dezembro de 2013

o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento. § 1º - As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida. § 2º - A conversão do valor das…
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Página 26 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Dezembro de 2013

V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração -GIA em ambiente eletrônico; VI - outros que vierem a ser incluídos. § 1º - A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do…
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