Inciso II do Artigo 75 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo
Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993
Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Subseção V
Da Diretoria-Geral
Artigo 75 - Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação, compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
II - quanto à matéria disciplinar:
a) determinar:
1. a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
2. as providências para instauração de inquérito policial;
b) ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias;
c) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;