Inciso II do Artigo 75 Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993 de São Paulo

Lc nº 734 de 26 de Novembro de 1993

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
Subseção V
Da Diretoria-Geral
Artigo 75 - Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação, compete, além das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
II - quanto à matéria disciplinar:
a) determinar:
1. a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
2. as providências para instauração de inquérito policial;
b) ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou servidor, até 30 (trinta) dias;
c) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-72.2015.8.26.0000 SP XXXXX-72.2015.8.26.0000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2016.0000061107 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-72.2015.8.26.0000, da Comarca de Mogi-Guaçu, em…
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-72.2015.8.26.0000 SP XXXXX-72.2015.8.26.0000

PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ORDEM …
0
0