Artigo 4 Lc nº 693 de 11 de Novembro de 1992 de São Paulo
Lc nº 693 de 11 de Novembro de 1992
Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária
Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.
Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.