Artigo 1 Lc nº 691 de 20 de Outubro de 1992 de São Paulo

Lc nº 691 de 20 de Outubro de 1992

Dispõe sobre a instituição da série de classe de Técnico Desportivo e dá providências correlatas
Artigo 1º - Fica instituída, nos Quadros das Secretarias de Estado, a série de classes de Técnico Desportivo, composto de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos, de I a VI, e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de planejamento, organização, supervisão, controle e execução de atividades de natureza técnico-desportiva.
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