Parágrafo 1 Artigo 14 do Decreto nº 35.200 de 26 de Junho de 1992 de São Paulo

Decreto nº 35.200 de 26 de Junho de 1992

Dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 14 - A Secretaria da Fazenda verificará, por intermédio do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e do Departamento de Auditoria do Estado, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatadas eventuais irregularidades na incorporação, sustará ou determinará a sustação do pagamento correspondente.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Auditoria do Estado, com fundamento nos artigos 5.º, 6.º e 7 .º  do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e no Decreto nº 25.098, de 2 de maio de 1986, exercer o controle da legitimidade dos atos praticados nos termos deste decreto.
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