Parágrafo 1 Artigo 5 do Decreto nº 35.200 de 26 de Junho de 1992 de São Paulo
Decreto nº 35.200 de 26 de Junho de 1992
Dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 5.º - A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, instruído com a competente certidão que comprove o exercício em cargo ou função de remuneração superior.
Parágrafo único - Fica deferida ao Chefe de Gabinete a competência para decidir sobre os requerimentos formulados nos termos deste artigo.