Parágrafo 1 Artigo 3 do Decreto nº 35.200 de 26 de Junho de 1992 de São Paulo
Decreto nº 35.200 de 26 de Junho de 1992
Dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 3.º - O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha perdurado ao longo de todo um ano.
Parágrafo único - Na hipótese de exercício sucessivo, durante o ano, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.