Artigo 10 Lc nº 674 de 08 de Abril de 1992 de São Paulo

Lc nº 674 de 08 de Abril de 1992

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências
Artigo 10 - A Progressão, que é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, será processada anualmente.
§ 1.º - Os critérios para a realização da progressão, bem como o período em que ocorrerão os certames, inclusive do primeiro que deverá ser em 1993, serão definidos mediante decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta lei complementar, ouvida a Secretaria da Saúde.
§ 2.º - Os interstícios mínimos, para fins de progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no grau da referência em que estiver enquadrado seu cargo ou função-atividade, observadas as escalas de vencimentos adiante mencionadas, serão de:
1 - para a de Nível Universitário, 2 (dois) anos, para a passagem do grau A para o B e do grau B para o C; e de 3 (três) anos para a passagem para cada um dos graus subseqüentes, integrantes do padrão;
2 - para a de Nível Intermediário, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F;
3 - para a de Nível Elementar, 4 (quatro) anos, para a passagem do grau A para o B; 5 (cinco) anos, do grau B para o C, do grau C para o D e do grau D para o E; e 6 (seis) anos, do grau E para o F.
§ 3.º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:
1 - for designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;
2 - for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - for nomeado para cargo em comissão ou admitido para função em confiança, constante do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários;
4 - estiver ou vier a ser afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
5 - estiver ou vier a ser afastado nos termos do § 1.º do artigo 125 da constituição do Estado de São Paulo ;
6 - estiver ou vier a ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em congressos, cursos ou demais certames afetos à área da saúde, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
7 - estiver ou vier a ser afastado, sem prejuizo dos vencimentos ou salarios, para exercicio em unidades de saúde federais, ou unidades de saúde de municipios do Estado de São Paulo, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP
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