Artigo 4 Lc nº 674 de 08 de Abril de 1992 de São Paulo

Lc nº 674 de 08 de Abril de 1992

Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como institui o Sistema de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica e dá outras providências
Artigo 4.º - Para fins de implantação do presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários ficam instituídas as classes adiante elencadas, cujos cargos serão criados e destinados mediante leis específicas:
I - Coordenador de Saúde;
II - Assistente Técnico de Coordenador de Saúde;
III - Assistente Técnico de Planejamento de Ações de Saúde I, II e III;
IV - Assistente Técnico de Vigilância Epidemiológica I, II e III;
V - Assistente Técnico de Vigilância Sanitária I, II e III;
VI - Assistente Técnico de Saúde I, II e III;
VII - Diretor Técnico de Departamento de Saúde;
VIII - Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
IX - Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
X - Supervisor de Equipe Técnica de Saúde;
Xi - Chefe de Seção Técnica de Saúde;
XII - Encarregado de Setor Técnico de Saúde;
XIII - Técnico de Reabilitação Física;
XIIV - Citotécnico;
XV - Técnico de Aparelhos eletrônicos Médico-Hospitalares;
XVI - Técnico de Higiene Dental;
XVII - Técnico de Saúde Coletiva;
XVIII - Oficial de Atendimento de Saúde;
XIX - Motorista de Ambulância;
XX - Cozinheiro Hospitalar;
XXI - Auxiliar de Lavanderia e Rouparia Hospitalar.
§ 1.º - As leis de que trata o "caput" deste artigo indicarão os requisitos para o provimento dos cargos por elas criados.
§ 2.º - As classes indicadas nos incisos VI a XVI e XVIII a XXI, do "caput" deste artigo ficam, igualmente, instituídas no âmbito das Autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º - Ficam instituídas, no âmbito da superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, além das classes indicadas no parágrafo anterior, as de Encarregado de Turma de Desinsetização e Técnico de Saúde Coletiva, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 4.º - As classes indicadas nos incisos VI a IX do "caput" deste artigo poderão vir a ser instituídas, nas unidades de saúde de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas que   estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema único de Saúde - SUS/SP, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho, ouvida a Secretaria da Saúde.
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