Parágrafo 4 Artigo 20 da Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991 de São Paulo
Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991
Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Artigo 20 - Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções - atividades abrangidos pelas Leis Complementares nº s 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação.
§ 4.º - O valor da gratificação aludida neste artigo, somado aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor não poderá ultrapassar o valor fixado para a Faixa 30, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.