Inciso I do Artigo 11 da Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991 de São Paulo

Lei nº 7.578 de 03 de Dezembro de 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências
Artigo 11 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
Cr$ 4.240,88 (quatro mil, duzentos e quarenta cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
Cr$ 3.180,75 (três mil, cento e oitenta cruzeiros e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
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