Parágrafo 1 Artigo 70 da Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989

Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica
Artigo 70 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far - se -á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
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