Artigo 47 da Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989

Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica
Artigo 47 - O Concurso, a que se refere o artigo 13, deve ser precedido de regulamento próprio a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º - O regulamento deverá indicar:
 1. a qualificação exigida dos participantes;
 2. as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
 3. as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

Página 17 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 3 de Abril de 2002

Considerando a ausência, nos autos, de justificativas para as contratações da espécie, suficientes para a comprovação do atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e,…
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