Artigo 47 da Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989 de São Paulo
Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989
Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica
Artigo 47 - O Concurso, a que se refere o artigo 13, deve ser precedido de regulamento próprio a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1º - O regulamento deverá indicar:
1. a qualificação exigida dos participantes;
2. as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
3. as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.