Parágrafo 6 Artigo 27 da Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989 de São Paulo
Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989
Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica
Artigo 27 - Para a habilitação nas licitações, exigir - se -á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
§ 6º - As empresas estrangeiras que não funcionem no País comprovarão as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado.