Inciso II do Artigo 22 da Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989 de São Paulo
Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989
Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica
Artigo 22 - São modalidades de licitação:
II - tomada de preços, entre interessados previamente cadastrados, obedecida a necessária qualificação, convocados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, por edital resumido publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado e afixado em lugar acessível aos licitantes, feita comunicação às entidades de classe que os representam;