Artigo 13 da Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.544 de 22 de Novembro de 1989

Dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica
Artigo 13 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º - A autoridade competente para contratar poderá construir comissão, permanente ou especial, para escolha de profissional ou empresa de notória especialização ou para a realização de concurso.
§ 2º - A Administração só pagará ou premiará projeto, desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e possa utilizá- los de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.
§ 3º - Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
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