Artigo 5 Lc nº 594 de 15 de Maio de 1989 de São Paulo
Lc nº 594 de 15 de Maio de 1989
Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica do Quadro do Tribunal de Justiça, e dá outras providências
Artigo 5º - O ocupante de função-atividade, das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, que se submeter a concurso público de ingresso, e vier a ser nomeado para cargo da mesma classe, terá assegurado, na data do exercício no cargo, o nível em que se encontrava na condição de servidor.
Parágrafo único - O titular de cargo das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, que se submeter a processo seletivo e vier a ser admitido para função-atividade da mesma classe, terá assegurado, na data de exercício na função, o nível em que se encontrava na condição de funcionário.