Artigo 19 Lc nº 597 de 15 de Maio de 1989 de São Paulo

Lc nº 597 de 15 de Maio de 1989

Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas e dá outras providências
Artigo 19 - Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho para o cálculo da Gratificação por trabalho noturno, de que trata o artigo 3.º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor da Faixa e Nível, do adicional por tempo de serviço, quando for o caso, e da Gratificação instituída nos termos do artigo 9º . desta lei complementar.
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