Parágrafo 4 Artigo 16 Lc nº 597 de 15 de Maio de 1989 de São Paulo

Lc nº 597 de 15 de Maio de 1989

Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas e dá outras providências
Artigo 16 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento, e regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 4º - O interstício não será interrompido quando o funcionário ou servidor:
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1986;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquia, Universidade e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984.
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