Artigo 95 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;
II - de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 1º - Condiciona - se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
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