Artigo 12 Lc nº 578 de 13 de Dezembro de 1988 de São Paulo
Lc nº 578 de 13 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre o sistema retribuitório dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal e dá outras providências
Artigo 12 - A gratificação de atividade a que se refere o artigo 8.º da Lei Complementar nº 462, de 4 de junho de 1986, fica absorvida pelos valores dos vencimentos mensais fixados no anexo desta lei complementar.