Parágrafo 1 Artigo 45 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
SUBSECAO III
  Do Lançamento
Artigo 45 - É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como do saldo de créditos existentes na data do encerramento das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único - Excetua - se do disposto neste artigo a devolução do tributo, total ou parcial, devidamente autorizada em acordo celebrado com outros Estados e com o Distrito Federal, na forma prevista na legislação pertinente.
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