Artigo 2 da Lei nº 6.228 de 11 de Novembro de 1988 de São Paulo

Lei nº 6.228 de 11 de Novembro de 1988

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas
Artigo 2º - No Provimento dos cargos criados pela alínea a do inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para o mencionado no item I, habilitação profissional legal de advogado;
II - para os mencionados no item 2:
 a)   formação profissional de nível universitário; e  b)   experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas pelos respectivos titulares;
III - para os mencionados nos itens 3 e 6, habilitação profissional legal, de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
IV - para o mencionado no item 4, o atendimento dos requisitos fixados pelo artigo 75 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;
V - para os mencionados no item 5:
 a)   habilitação profissional legal de advogado; e  b)   experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
VI - para os mencionados nos itens 7 e 9:
 a)   habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
 b)   experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e  c)   aprovação em processo seletivo a ser realizado na forma a ser estabelecida mediante resolução do Secretário da Justiça;
VII - para os mencionados nos itens 8 a 10:
 a)   habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e  b)   experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
§ 1º - Dentre os cargos de Assistente de Planejamento e Controle II criados pelo item 7 da alínea a do inciso I do artigo anterior reservar - se -á sempre 1 (um) para provimento por engenheiro, 1 (um)   por nutricionista, 2 (dois) por advogado e 2 (dois) por enfermeiro.
§ 2º - Dentre os cargos de Assistente Técnico de Direção I criados pelo item 10 da alínea a do inciso I do artigo anterior serão reservados sempre 3 (três) para provimento por advogado.
§ 3º - O processo seletivo de que trata a alínea c do inciso VI deste artigo será realizado por Comissão Especial a ser constituída, para esse fim, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça.

Lei Complementar nº 712,de 12 de abril de 1993

Institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica e dá providências correlatas…
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