Alínea "d" do Inciso II do Artigo 34 da Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989 de São Paulo

Lei nº 6.374 de 01 de Março de 1989

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
SUBSEÇÃO I
Da Base de Cálculo
Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;
5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;
6 - Vetado.§ 2º - Para os efeitos do inciso I e do § 1º, prevalecem, conforme o caso:
  1 - a alíquota fixada pelo Senado Federal;
 a)   a máxima, se inferior à prevista neste artigo;
 b)   a mínima, se superior à prevista neste artigo;
 2 - as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal.
   § 3º - Aplicam - se alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 e 3 do § 1º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.
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